- a)Os espaços-canais, no que concerne às categorias referidas no artigo anterior, alíneas a) a g), não admitem qualquer outro uso e são considerados non aedificandi.
- b)No que concerne ao espaço-canal da rede eléctrica, o uso e ocupação do solo observará o seguinte:
b1) No interior dos perímetros urbanos fica interdita a ocupação do espaço-canal com qualquer tipo de construção sem que para tal disponha de parecer favorável da entidade exploradora da rede eléctrica local;
b2) Fora dos perímetros urbanos fica interdita a alteração do coberto vegetal existente, nomeadamente a introdução de plantações que impeçam o estabelecimento ou prejudiquem a exploração das linhas de transporte ou distribuição de energia eléctrica.
Artigo 46.º — Estatuto de uso e ocupação do solo
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996