- a)Se bem que não licenciado, aplica-se a esta infra-estrutura o disposto no Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, ou outro que eventualmente o substitua, no que concerne ao regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com o Aeródromo.
- b)Deverá a Câmara Municipal ou o proprietário, em paralelo com o licenciamento desta infra-estrutura, promover a delimitação das servidões específicas aplicáveis, mediante solicitação neste sentido à ANA, E. P., em face do protocolo estabelecido com esta entidade pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil.
Artigo 48.º — Aeródromo de Polvorão
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996