- a)São definidas faixas de protecção non aedificandi para a rede de infra-estruturas ferroviárias existente, conforme legislação em vigor sobre esta matéria.
- b)Será observado o disposto no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro, ou outro que eventualmente o substitua, no que concerne à utilização e desafectação de áreas do domínio público ferroviário.
Artigo 49.º — Rede ferroviária
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996