Sem prejuízo da legislação em vigor sobre esta matéria, observar-se-á ainda o seguinte:
- a)É interdita a execução de construções ao longo da faixa de 1 m, medido para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- b)Fora dos perímetros urbanos é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água; nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
- c)As captações de água para abastecimento público ficam sujeitas ao disposto no Decreto-Lei n.º 15401, de 17 de Abril de 1928, e no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, ou outros que os substituam.