- 1 -O sistema de comunicações nas praias varia consoante a proximidade das redes públicas, devendo obedecer às regras constantes do quadro n.º 6 do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -A instalação das redes do sistema de comunicações nas praias classificadas como praia não urbana com uso intensivo e praia equipada com uso condicionado será, preferencialmente, subterrânea, salvo se as condições objectivas do local, a avaliar pela entidade competente para autorizar a utilização do domínio hídrico, aconselharem a instalação aérea.
Artigo 17.º — Comunicações
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999