- 1 -A renovação das licenças a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, a ocorrer pelo prazo máximo de dois anos, implica a prévia apresentação pelos interessados de peças escritas e desenhadas que esclareçam pormenorizadamente a situação actual da ocupação.
- 2 -A licença a emitir nos termos do número anterior, pelo prazo máximo de dois anos, indicará quais as obras a que o seu titular fica obrigado a realizar para cumprimento do disposto no Plano, bem como o prazo para a realização das mesmas.
- 3 -Com excepção da licença a que se referem os n.os 1 e 2, o licenciamento de todas as instalações destinadas a apoios de praia ou a equipamentos implica a prévia aprovação dos respectivos projectos, que deverão cumprir com o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 39.º — Licenciamento de apoios de praia e equipamentos
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999