No plano de água adjacente às praias balneares dotadas com equipamentos ou apoios de praia deverão ser demarcados zonas e canais diferenciados de acordo com as actividades admitidas para cada tipo de praia, nomeadamente os seguintes:
- a)Zona vigiada - corresponde à área do plano de água adjacente, sinalizada e sujeita a vigilância, onde será garantido o socorro a banhistas, com uma extensão igual à do areal objecto de licença ou concessão e uma profundidade mínima de 75 m, medida perpendicularmente ao areal, sem prejuízo do dever de auxílio em qualquer outra área. A zona vigiada inclui a zona de banhos e os canais para actividades desportivas aquáticas e lúdicas, sem prejuízo do dever geral de assistência;
- b)Zona de banhos - área do plano de água adjacente com uma extensão mínima igual a dois terços da zona vigiada. Nesta zona é interdita a circulação e permanência de quaisquer modos náuticos, à excepção dos que se destinam à vigilância e segurança dos banhistas;
- c)Zona onde a pesca e a caça submarina e as apanhas para fins não lúdicos são interditas durante a época balnear;
- d)Canal para actividades desportivas aquáticas e lúdicas com recurso a modos náuticos, com o dimensionamento correspondente à procura e ao tipo de actividade permitida;
- e)Canal de acesso para funcionamento de núcleos de pesca artesanal e desportiva, que poderá coincidir com o definido na alínea anterior.