- 1 -Nos espaços naturais de protecção são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)Novas construções;
- b)Abertura de vias de acesso automóvel paralelas à costa;
- c)Construção de depósitos de água elevados para abastecimento público;
- d)Prática de campismo fora dos locais para tal destinados;
- e)Instalação de lixeiras ou parques de sucata;
- f)Destruição de vegetação não integrada em práticas culturais agrícolas ou silvícolas.
- 2 -Constituem excepção ao disposto no número anterior:
- a)A realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a turismo rural, turismo de habitação ou agro-turismo, estabelecimentos de restauração e de bebidas e equipamentos colectivos;
- b)A instalação, em edifícios existentes, de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de equipamentos colectivos;
- c)A construção de equipamentos, apoios de praia e apoios recreativos, desde que previstos no Plano;
- d)A construção de estabelecimentos de restauração e de bebidas, desde que previstos especificamente em planos em vigor;
- e)A construção de instalações e infra-estruturas associadas à pesca e recreio náutico e ainda o acesso às estruturas dos estabelecimentos de aquicultura;
- f)A instalação de equipamentos desportivos e recreativos de ar livre, desde que não impliquem impermeabilização do terreno;
- g)A construção de percursos de peões, miradouros e outras estruturas de apoio à fruição pública da paisagem;
- h)A abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento directamente associadas às praias ou outros usos específicos da orla costeira previstos no Plano.
Artigo 28.º — Usos e construções
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999