- 1 -As áreas de uso urbano-turístico constantes do Plano confinam-se às áreas de desenvolvimento turístico (ADT) previstas no Plano Regional de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano (PROTALI), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, a sujeitar a plano de pormenor.
- 2 -As áreas de uso urbano-turístico têm o estatuto de solo não urbanizável enquanto não se verificar a vigência dos planos de pormenor das ADT.
Artigo 30.º — Uso urbano-turístico
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999