- 1 -A elaboração de planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, de operações de loteamento, bem como de operações de licenciamento de instalações não sujeitas a operações de loteamento em áreas de uso urbano-turístico, deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Integração paisagística das ocupações urbano-turísticas previstas, nomeadamente no que respeita à implantação e volumetria;
- b)Articulação das áreas a ocupar com as zonas confinantes que garanta a salvaguarda das arribas, dunas e áreas protegidas;
- c)Adopção de parâmetros de saneamento básico que garantam a qualidade ambiental da orla costeira.
- 2 -Os planos municipais de ordenamento do território e as operações de loteamento poderão definir áreas para equipamentos de apoio ao uso balnear, quando os equipamentos admitidos pela classificação da respectiva praia não possam ou não devam ser implantados na área do domínio hídrico, devendo ser seguidas as regras estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente quanto às características construtivas, volumetria e saneamento básico.
Artigo 38.º — Elaboração de planos
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999