- 1 -Os projectos têm que conter todos os elementos técnicos e projectos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o Plano quanto às características construtivas, estéticas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 2 -A DRA ou os órgãos próprios do ICN poderão ainda exigir que os concessionários apresentem um projecto de espaços exteriores, associados a áreas concessionadas, onde seja definida a disposição do mobiliário e equipamento exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de mobiliário e equipamento amovível.
Artigo 40.º — Conteúdo dos projectos
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999