- 1 -As instalações de apoios de praia e de equipamentos deverão ser implantadas nas áreas para o efeito delimitadas nos planos de intervenção por praia.
- 2 -A implantação de instalações de apoio à praia no areal só será permitida a apoios de praia simples, recreativos e balneares.
- 3 -Nas praias em que existam equipamentos que o presente Plano mantenha no areal, estes devem passar a equipamentos com funções de apoio de praia.
- 4 -Aos equipamentos existentes com funções de apoio de praia será exigida uma área afecta a apoio à praia correspondente, no mínimo, a 10% da superfície coberta actualmente ocupada.
- 5 -Os equipamentos referidos no número anterior devem proporcionar, pelo menos, as seguintes funções e serviços:
- a)Informação, vigilância e assistência a banhistas;
- b)Instalações sanitárias;
- c)Comunicações de emergência;
- d)Recolha de lixos e limpeza da área concessionada da praia.
- 6 -Na licença ou concessão de utilização do domínio hídrico para instalação de apoios de praia, a Direcção Regional do Ambiente - Alentejo (DRA) ou os órgãos próprios do Instituto da Conservação da Natureza (ICN), de acordo com as respectivas áreas de jurisdição, fixarão como obrigação do respectivo titular a prestação das funções e serviços enunciados no número anterior, bem como a garantia do cumprimento das regras de segurança, nomeadamente no que diz respeito às condições de acesso ao mar.
Artigo 9.º — Apoios de praia e equipamentos
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999