Nos terrenos incluídos na REN são proibidas ou condicionadas, nos termos e com as excepções estabelecidos nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 213/92, de 12 de Outubro, as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Artigo 11.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 14/11/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/11/1995