Nos terrenos incluídos na RAN são proibidas ou condicionadas, nos termos e com as excepções estabelecidos nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, todas as acções e actividades que diminuam ou destruam as respectivas potencialidades agrícolas.
Artigo 12.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 14/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1995