- 1 -A rede rodoviária nacional é constituída, no concelho de Meda, pela EN 102-IP2 (quando for implantado) e pela EN 324 (entre a vila de Meda e o cruzamento com a EN 102-IP2), e ainda pelas actuais EN 324 (entre a vila de Meda e a fronteira com o concelho de Penedono), EN 331 e 331-1, até ao momento em que sejam desclassificadas.
- 2 -A implantação de edificações em terrenos marginantes das estradas que compõem esta rede é interdita, nas condições expressas nos Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, e 13/94, de 15 de Janeiro.
- 3 -O estabelecimento de um acesso a uma estrada da rede rodoviária nacional a partir das propriedades marginais é interdito, salvo se devidamente licenciado pela Junta Autónoma de Estradas.
Artigo 19.º — Infra-estruturas rodoviárias - Rede rodoviária nacional
Vigente desde: 14/11/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1995