- 1 -As construções a instalar nos espaços urbanos e que não se destinem a fins exclusivamente industriais devem inserir-se harmoniosamente na paisagem construída envolvente, nomeadamente em termos de volume, cor e fenestração, e devem respeitar os seguintes parâmetros urbanísticos:
A) Zonas A (densidade mais alta):
- a)Índice de utilização máximo:
Loteamentos do tipo 1: 0,35;
Loteamentos do tipo 2 e lotes avulsos: 0,55, aplicado à faixa confinante com a via pública numa largura de 30 m, no máximo;
- b)Altura de construção máxima: a dominante no local e sempre inferior 12 m em qualquer dos alçados;
- c)Área de lote mínima: 200 m2;
- d)Frente de lote mínima: 8 m;
B) Zonas B (densidade mais baixa):
- a)Índice de utilização máximo:
Loteamentos do tipo 1: 0,25;
Loteamentos do tipo 2 e lotes avulsos: 0,45, aplicado à faixa confinante com a via pública numa largura de 30 m, no máximo;
- b)Altura de construção máxima: a dominante no local e sempre inferior a 9 m;
- c)Área de lote mínima: em geral, 300 m2;
- d)Frente de lote mínima: 12 m.
- a)Índice de utilização máximo:
- 2 -Os planos de urbanização e planos de pormenor elaborados para os espaços urbanos e urbanizáveis devem ser estruturados em termos do referido zonamento. A implantação de zonas A só é possível no interior do perímetro urbano de Meda, em áreas como tal formalmente definidas nos referidos planos.
A edificabilidade nos espaços urbanos rege-se pelos parâmetros urbanísticos consignados na alínea B) do n.º 1, enquanto não existirem planos de urbanização e planos de pormenor plenamente eficazes.
- 3 -As construções a implantar nestas zonas deverão respeitar as características urbanísticas da área envolvente, integrando-se dentro do volume delimitado pelo alinhamento e cércea dominantes nessa área, ou respeitar um plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz. As regras básicas são as seguintes:
- a)A altura da fachada será dada pelo valor médio das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;
- b)Nos edifícios com três ou mais pisos acima do solo, a altura, contada a partir da cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso, acima da cota da soleira, não pode ser inferior a 3,5 m nem superior a 5,5 m. Nos restantes pisos, a altura mínima é a fixada no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios, desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
- c)A profundidade máxima das empenas será de 15 m, quando não existam edifícios confinantes. Caso existam edifícios confinantes, a profundidade máxima poderá ser igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação das áreas úteis, excepto quando se trate de hotéis ou outros equipamentos de interesse público, em que será definida casuisticamente. Neste último caso, quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, a profundidade da empena não poderá exceder 17 m;
- d)As caves destinar-se-ão preferencialmente a estacionamento, a instalações técnicas e a arrecadações dos alojamentos do próprio edifício;
- e)Não são admitidos pisos recuados acima da altura da fachada definida nos termos da alínea a) deste artigo, excepto no caso em que um dos edifícios confinantes tenha uma altura superior à que resulta da aplicação do n.º 3;
- f)É admitida a ampliação dos edifícios existentes, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação da alínea a) do número anterior.
- 4 -As construções a instalar nos espaços urbanos e que se destinem a fins exclusivamente industriais devem ser objecto de um estudo de integração no espaço urbano, onde sejam observadas as disposições do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e devem respeitar os parâmetros urbanísticos seguintes:
- a)Índice de utilização máximo: 0,25;
- b)Altura de construção máxima: 10 m (excepto instalações técnicas, devidamente justificadas).
- 5 -Qualquer indústria das classes B ou C instalada à data da publicação do presente PDM dentro do espaço urbano só poderá alterar o seu equipamento produtivo e proceder à alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos se:
- a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos de acordo com o n.º 7;
- b)Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
- c)Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
- d)Condicionar o funcionamento das indústrias da classe B ao período diurno;
- e)Obtiver os pareceres favoráveis da CCRC, DRARN ou entidades intervenientes no processo de licenciamento, caso se trate de mudança de classe C para B, podendo, neste caso, as entidades consultadas solicitar, através da Câmara Municipal, os elementos considerados necessários para a emissão do parecer.
- 6 -Para emissão de certidão de localização referente à ampliação de indústrias da classe B, deverá a autarquia, antes de emitido parecer de localização, consultar a CCRC e a DRARN, nos termos da lei, ou outras entidades intervenientes no processo de licenciamento relativamente a esta matéria, podendo estas entidades solicitar, por intermédio da Câmara Municipal, os elementos que acharem convenientes para a emissão do parecer.
- 7 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos, cheiros ou criem condições de insalubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
- 8 -As construções localizadas nos espaços urbanos deverão ter acesso a arruamentos públicos e ser servidas por redes públicas de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de recolha de resíduos sólidos e de fornecimento de electricidade.
A drenagem dos efluentes de construções industriais deve ser assegurada nos moldes definidos no Decreto-Lei n.º 70/90, de 7 de Março, e demais legislação aplicável, antes de se efectuar o seu lançamento na rede pública.
- 9 -Nos espaços urbanos deverá ser assegurado o mínimo de dois lugares de estacionamento por fogo, dos quais ao menos um deve ser de acesso público.
Artigo 26.º — Construção
Vigente desde: 14/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1995