- 1 -Os núcleos históricos são zonas inseridas em espaços urbanos caracterizadas por significativa ocorrência, em termos qualitativos e quantitativos, de elementos arquitectónicos de importância histórica.
- 2 -Os núcleos históricos devem ser organizados no sentido de se assegurar a protecção do património arquitectónico, a preservação da paisagem construída e da realidade vivencial e a facilidade da circulação pedonal.
- 3 -Nos núcleos históricos são interditos os loteamentos; nas intervenções de construção deverão ser verificados os parâmetros urbanísticos aplicáveis às zonas B dos espaços urbanos.
Artigo 27.º — Núcleos históricos
Vigente desde: 14/11/1995
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