- 1 -O proprietário de um terreno tem o direito de realizar toda a construção que corresponde a esse terreno nos termos do artigo anterior.
- 2 -No caso de a plena utilização de um terreno pelo respectivo proprietário não ser possível na sequência de uma afectação de uso registado em plano de urbanização ou plano de pormenor, o município deve ceder ao referido proprietário uma parcela de terreno com dimensão suficiente para poder comportar a área de construção inviabilizada no prazo máximo de dois anos após o dia em que o proprietário a for reclamar.
- 3 -A cedência referida no número anterior deve ser efectuada em condições que permitam ao município recuperar o valor da parcela cedida se o proprietário não tiver promovido a respectiva utilização no prazo máximo de cinco anos após o dia em que a cedência tenha ocorrido.
Artigo 50.º — Direito de construção
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995