- 1 -São zonas classificadas como de circulação exclusiva do sistema viário principal e secundário de veículos, de peões e de estacionamento.
- 2 -Todos os terrenos e construções devem ser servidos por vias públicas e ou acessos que garantam boa visibilidade, permitam a circulação dos veículos específicos, independentemente das operações de carga, descarga, manutenção de edificações ou estacionamento, e permitam, em boas condições, as manobras dos veículos de protecção civil e recolha de lixo.
- 3 -O perfil tranversal mínimo das vias é o definido na planta de alinhamentos, à escala de 1:2000.
- 4 -Deverá sempre ser previsto estacionamento no interior do lote, fora da via pública, localizado preferencialmente em cave com acesso no interior do perímetro da construção, exceptuando os casos em que por razões de cadastro não seja possível a sua concretização.
- 5 -O número de estacionamentos a prever na edificação ou em operações de loteamento deverá considerar:
Para novos edifícios e para os existentes a remodelar, com excepção dos que por razões de cadastro a Câmara Municipal considere impraticável a sua execução - um lugar por fogo e um lugar por comércio ou serviços;
Para operações de loteamento o definido na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 11.º — Zonas de circulação
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996