- 1 -São zonas classificadas como de ocupação exclusiva pelo equipamento proposto e respectivos sistemas de apoio complementares e de interesse público.
- 2 -A classificação dos espaços considerados como zonas verdes é independente da existência ou do estado de conservação da vegetação.
- 3 -Os equipamentos, definidos na planta de síntese que faz parte integrante das NP, deverão considerar como cércea máxima a dominante da zona, referenciada ao definido nas normas, e o COS = 0,5.
Artigo 10.º — Zonas de equipamento (EQ)
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996