- 1 -Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6, 7 e 8 do artigo 18.º
- 2 -O número máximo de pisos é de quatro (rés-do-chão mais três) na área norte e de três (rés-do-chão mais dois) na área sul, e a utilização é mista.
- 3 -Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,5;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 21.º — Zona ZUE - H
Vigente desde: 30/08/1996
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