- 1 -Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6, 7 e 8 do artigo 18.º
- 2 -O número máximo de pisos é de dois (rés-do-chão mais um) e a utilização preponderante é habitacional, admitindo-se utilização mista.
- 3 -A área demarcada na planta de zonamento, à escala de 1:5000, anexa como condicionada, que coincide com área da REN conforme carta aprovada pela Portaria n.º 807/93, de 7 de Setembro, só poderá ser utilizada após a publicação da desafectação da REN.
- 4 -Os planos deverão considerar a progressiva diminuição de densidades, com o predomínio da vivenda isolada.
- 5 -Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,4;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º
Artigo 20.º — Zona ZUE - D
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996