- 1 -Com a emissão do alvará de loteamento integram-se automaticamente no domínio público as parcelas de terreno destinadas a espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais e equipamentos públicos.
- 2 -Se o prédio a lotear já estiver servido das infra-estruturas referidas na alínea b) do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a compensar o município nos termos a seguir definidos:
- 2.1 -Em numerário a fixar no Regulamento de Taxas de Infra-Estruturas Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal.
- 2.2 -Em parcelas de terreno ou lotes a fixar no Regulamento de Taxas de Infra-Estruturas Urbanísticas, aprovado pela Assembleia Municipal.
Artigo 32.º — Por efeito de alvará de loteamento
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996