- 1 -«A cércea da edificação» é a dimensão vertical da construção, expressa em número de pisos, contada a partir do ponto de cota média da rasante da respectiva via de acesso, até ao andar mais alto da construção, inclusive.
Não é considerado para este cálculo o aproveitamento do vão de telhado quando considerado esteticamente aceitável.
- 2 -«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» - relação entre a soma das áreas cobertas construídas [área bruta construída (Ab)] e a área total do terreno (St).
Não são considerados para este cálculo superfícies não fechadas situadas no rés-do-chão, superfícies construídas em cave enterrada com acesso dentro do perímetro da construção de utilização única de parqueamento e arrumos, sótãos não habitáveis, varandas e terraços não fechados e elementos decorativos.
- 3 -«Habitação unifamiliar (Hu) - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos.
- 4 -«Habitação colectiva (Hc)» - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública.
- 5 -«Habitação mista (Hm) - coexistência de formas de habitação colectiva ou unifamiliar com comércio e serviços.
- 6 -«Áreas mínimas para equipamento (Ae) - relação entre as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva e a área total do terreno (St). O dimensionamento não poderá ser inferior ao definido na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Artigo 4.º — Conceitos e abreviaturas utilizadas
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996
Referenciado por (14)
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 7.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96