- 1 -O presente Regulamento estabelece as regras gerais de ordenamento do solo, o modelo de ocupação no território da área de intervenção e, bem assim, os condicionamentos particulares respeitantes às suas subdivisões.
- 2 -As subdivisões que integram a área de intervenção estão classificadas em:
Zonas urbanas:
Zonas urbanas consolidadas (ZUC),Zonas urbanas de expansão (ZUE);
Zonas industriais (ZI);
Zonas de equipamento (EQ):
Centro comercial/administrativo;
Comércio;
Cultura e actividades de tempos livres;
Ensino e formação profissional;
Espaço verde urbano e ou parque público;
Público, prevenção e segurança pública;
Religioso;
Reserva;
Saúde e segurança social;
Transportes, comunicações e telecomunicações;
Turismo;
Zonas de circulação;
Zonas naturais.
Artigo 6.º — Divisão da área de intervenção
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996
Referenciado por (13)
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 20.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 22.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 24.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 25.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 28.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 29.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 30.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96
- Artigo 31.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/96