- 1 -São zonas classificadas como existentes e a manter, completar e remodelar mediante disposições regulamentares, coincidentes na generalidade com a área classificada urbana no Plano Director Municipal do Concelho de Cantanhede.
- 2 -Destinam-se a habitação, actividades de apoio à habitação, equipamento hoteleiro, comércio e serviços, estacionamento, garagens, artesanato não incómodo ou insalubre, outras actividades compatíveis com a habitação e o equipamento público definido nas NP.
- 3 -São proibidas as construções destinadas à indústria, artesanato, garagens e oficinas que provoquem qualquer tipo de poluição incompatível com a habitação, que exijam vias de acesso de dimensões superiores, em perfil transversal, às existentes ou que a composição, natureza e qualidade dos resíduos lançados na rede pública de esgotos não permita a sua instalação. Exceptuam-se deste número os estabelecimentos industriais já existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do REAL 01/05/91 e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, que terão a possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, bem como obter a respectiva certidão de localização, após a análise, caso a caso, pelas entidades competentes.
- 4 -As construções a executar e as obras de transformação e renovação são permitidas, condicionadas ao espírito da construção e recuperação dos valores culturais arquitectónicos e urbanísticos, e terão especialmente em vista:
Enquadramento no conjunto e nas estruturas urbana e de propriedade atendendo ao tipo de construções existentes;
Participação no espaço urbano imediatamente adjacente, por forma a garantir qualificação urbano-arquitectónica;
Composição da silhueta da cidade, natural ou construída;
Implantação dos alinhamentos definidos na planta de alinhamentos à escala de 1:2000;
Condições de habitabilidade das construções vizinhas;
Dimensão do(s) lote(s) livre(s) e dos confinantes;
Cumprimento de todas as condições regulamentares para o conjunto da(s) nova(s) construções, incluindo as áreas existentes primitivas em caso de remodelação ou ampliação;
Eliminação da desconformidade com o presente Regulamento.
- 5 -A cércea máxima das edificações nestas zonas não poderá exceder a definida na planta de cérceas das áreas consolidadas.
Artigo 7.º — Zonas urbanas consolidadas
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996