- 1 -As áreas agrícolas - RAN incidem sobre os solos da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e têm potencialidades para desenvolvimento das capacidades agrícolas, sem limitação ao uso.
- 2 -Nestas áreas são proibidas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades agrícolas, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 10.º — Áreas agrícolas - RAN
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999