Nos espaços agro-silvo-pastoris poderão ser tomadas medidas e empreendidas acções de reconversão agro-florestal que tenham por fim a diversificação do mosaico cultural, traduzida, nomeadamente, na implantação de novas áreas florestais, substituição ou reconversão de áreas florestais, manutenção dos espaços abertos de uso extensivo e realização de pequenos regadios.
Artigo 13.º — Reconversão agro-florestal
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999