- 1 -Nas áreas da estrutura biofísica fundamental devem ser excluídas as acções que ponham em risco a biodiversidade e o equilíbrio ecológico e implementadas acções de revalorização e reequilíbrio do coberto vegetal.
- 2 -Nestas áreas as actividades agro-silvo-pastoris devem desenvolver-se de forma extensiva, com o fim de manter ou reforçar o equilíbrio ecológico, evitando a destruição das estruturas naturais que assegurem a continuidade dos processos ecológicos.
- 3 -A instalação de equipamentos turístico-recreativos deve minimizar as alterações que ponham em risco o equilíbrio ecológico destas áreas e é autorizada desde que prevista em edifícios existentes a recuperar ou reabilitar sem alterar as suas características morfológicas e sempre segundo o disposto no artigo 19.º
Artigo 17.º
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999