- 1 -Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris e naturais e culturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo as habitações para pessoal permanente.
- 2 -As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições:
Número máximo de pisos (NpM): dois;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo um máximo de 0,002 para habitação: 0,004;
Altura máxima dos edifícios (AeM) com excepção de casos tecnicamente justificados: 6,5 m;
Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo;
Boa integração na paisagem, evitando movimentos de terras com cortes superiores a 3 m.
- 3 -São autorizadas instalações para turismo cinegético ou rural desde que previstas sobretudo em edifícios existentes a reabilitar sem alterar as suas características morfológicas. As unidades turísticas de apoio às zonas de caça turística são autorizadas na base de uma cama por 50 ha de zona de caça.
- 4 -Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro-florestais relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio-económicas do concelho, desde que relacionados com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o que vem regulamentado no n.º 5 do presente artigo para as actividades turísticas, na secção VIII para os empreendimentos industriais e na secção IX para as indústrias extractivas.
- 5 -Os equipamentos turísticos poderão ter a forma de unidades hoteleiras, conjuntos turísticos ou parques de campismo desde que sujeitos às seguintes prescrições:
Número máximo de camas por hectare (NcM): 20;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,08;
Número mínimo de lugares de estacionamento por hectare (Lem): 10;
Número máximo de pisos (NpM): dois;
Deverão ser evitados os grandes edifícios isolados, procurando-se recriar o ambiente de pequenos núcleos;
A arquitectura deverá integrar-se na paisagem e nas tradições culturais e construtivas locais.
Artigo 19.º — Edificabilidade
Vigente desde: 29/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999