- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) definem áreas onde as intervenções ficam condicionadas à elaboração de estudos com maior grau de pormenor e devem obedecer a regulamentação específica definida neste Regulamento.
- 2 -Constituem as diferentes UOPG as áreas pertencentes às classes de espaços urbanos, urbanizáveis ou industriais, assinaladas na planta de ordenamento dos aglomerados urbanos, para as quais serão elaborados planos de urbanização, plano de pormenor e projectos de loteamento.
- 3 -As regras definidas para as UOPG, juntamente com as recomendações para definição das unidades de planeamento (UP) (anexo II), enquadram as acções de transformação do solo no interior dos perímetros urbanos.
- 4 -Até à entrada em vigor do respectivo plano municipal são aplicáveis nas UOPG os índices referidos nos artigos 23.º a 26.º
Artigo 22.º — Unidades operativas de planeamento e gestão
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999