- 1 -No interior dos perímetros urbanos e das áreas de foros poderão ser definidas áreas verdes urbanas que obrigatoriamente incluirão as áreas de REN pertencentes aos sistemas de «Leitos de cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias».
- 2 -Estas áreas integram o verde de alinhamento dos logradouros e as zonas verdes públicas ou privadas a manter.
- 3 -Nas áreas verdes urbanas não são autorizadas as seguintes acções:
- a)Execução de edificações, com excepção dos seguintes equipamentos compatíveis, tais como parques de campismo e campos de feira;
- b)Destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;
- c)Alterações topográficas e descarga de entulhos.
Artigo 25.º — Áreas verdes urbanas
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999