- 1 -São índices aplicados às áreas destinadas a receber equipamentos turísticos sob a forma de unidades hoteleiras ou conjuntos turísticos.
- 2 -Os índices máximos permitidos são os seguintes:
Número máximo de camas (NcM): 100/ha;
Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb): 0,5;
Coeficiente líquido de ocupação do solo (COSl): 1,0;
Número mínimo de lugares para estacionamento (Em): 50/ha;
Número máximo de pisos (NpM):
Quatro para a cidade de Vendas Novas;
Dois para os restantes aglomerados urbanos.
Artigo 26.º — Índices urbanísticos para empreendimentos turísticos
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999