- 1 -São espaços que já têm um carácter urbano caracterizado pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção, sendo delimitado como preceituado no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. Estão definidos nas plantas de ordenamento dos aglomerados urbanos, à escala de 1:25000 e 1:5000, respectivamente.
- 2 -Nestes espaços podem existir áreas a preservar (AP), áreas consolidadas (AC) e áreas não estruturadas (ANE), bem como equipamentos, existentes ou propostos, e áreas verdes de protecção.
Artigo 27.º — Espaços urbanos
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999
Referências (1)
- Artigo 62.º