- 1 -São espaços urbanos cujas características são importantes para a identidade do aglomerado e que têm interesse patrimonial pelos ambientes urbanos que criam. As áreas a preservar estão definidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados.
- 2 -Nestas áreas, as regras de edificação são as seguintes, sem prejuízo de outras definidas em planos de urbanização e planos de pormenor eficazes e enquanto não forem elaborados e aprovados planos de pormenor:
- 2.1 -Devem ser preservados os elementos arquitectónicos característicos;
- 2.2 -A construção de novos edifícios, em caso de demolição ou em terreno livre, fica sujeita às seguintes prescrições:
- a)Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido;
- b)Construções com o número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas até ao limite de quatro pisos para a cidade de Vendas Novas e dois pisos para os restantes aglomerados urbanos, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do RGEU;
- c)A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido pelo RGEU, é de 14 m, não podendo a nova construção exceder, a partir do mínimo de 11 m, a profundidade dos edifícios confinantes;
- d)A ocupação da parcela deve ser idêntica à da construção anterior ou dos confinantes;
- e)A linguagem arquitectónica deve integrar-se na da envolvente urbana, nomeadamente no que respeita às proporções dos vãos e à relação entre os diversos elementos da fachada, cumprindo o disposto nos artigos 121.º e 122.º do RGEU;
- 2.3 -São admitidas alterações e ampliações em edifícios existentes, devendo ser feitas obras de recuperação de todo o edifício, quando necessário:
- a)Remodelação do edifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bem como da estrutura principal, por forma a manter tanto quanto possível a sua tipologia;
- 2.4 -As instalações industriais ou armazéns devolutos só podem ser demolidos após vistoria municipal que comprove não se tratar de edifícios com interesse arquitectónico ou que contribuam de algum modo para caracterizar a zona em que se inserem. Nos casos em que não seja permitida a demolição será definido um uso alternativo.
Artigo 28.º — Áreas a preservar
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/1999
Referências (3)
- Artigo 59.º
- Artigo 121.º
- Artigo 122.º