- 1 -As áreas não estruturadas são espaços urbanos insuficientemente definidos que deverão ser sujeitos a planos de urbanização, planos de pormenor ou a projecto de loteamento antes de aí poder ser realizada a edificação urbana.
- 2 -Até à aprovação dos planos de ordenamento do território propostos são aplicáveis, para operações urbanísticas, os índices definidos nos artigos 23.º a 26.º, desde que as operações de loteamento sejam confinantes com vias existentes infra-estruturadas.
Artigo 30.º — Áreas não estruturadas
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999