- 1 -Até aprovação dos planos são aplicáveis, para as operações de loteamento urbano, os indicadores definidos nos artigos 23.º a 26.º para baixa densidade.
- 2 -As operações de loteamento urbano serão permitidas na continuidade das áreas infra-estruturadas.
Artigo 32.º — Espaços urbanizáveis correntes
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999