Devido à inexistência de levantamento arqueológico do concelho, deverão todas as obras que necessitem de fundações, aterros e demais movimentos de solos ser realizadas com particular cuidado e sob inspecção municipal.
Artigo 44.º — Património arqueológico
Vigente desde: 29/10/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/10/1999