Sem prejuízo da legislação em vigor, é interdita a construção no corredor de 5 m de cada lado dos grandes colectores, no perímetro de 10 m em volta das estações elevatórias e no perímetro de 300 m em volta das estações de tratamento de efluentes ou de resíduos sólidos.
Artigo 50.º — Protecção de instalações de saneamento
Vigente desde: 29/10/1999
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Em vigor desde 29/10/1999