- 1 -Os espaços agrícolas delimitados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, integram os solos com as características adequadas ao desenvolvimento de actividades agrícolas ou que possam vir a adquirir essas características, destinando-se dominantemente à produção de bens alimentares.
- 2 -Os solos referidos no número anterior são constituídos pelas áreas agrícolas - RAN e pelas áreas agrícolas com culturas permanentes.
Artigo 8.º — Usos específicos
Vigente desde: 29/10/1999
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