- 1 -O prazo de vigência das medidas preventivas definidas no artigo anterior é de dois anos, prorrogável por mais um.
- 2 -As medidas preventivas deixam de vigorar quando:
- a)Forem revogadas;
- b)Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
- c)Entrar em vigor o Plano Director Municipal de Torres Vedras, revisto.
Artigo 3.º — Âmbito temporal
Vigente desde: 04/10/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2004