- 1 -O exercício das funções de agente da Polícia Municipal está sujeito à obrigatoriedade de uso de uniforme e de cartão de identificação pessoal.
- 2 -Estão isentos do dever de uso de uniforme os dirigentes que, não integrando a carreira do pessoal de polícia municipal, nem a tal estando obrigados no seu lugar de origem, manifestem esse desejo.
- 3 -No exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal têm a faculdade de entrar livremente em todos os lugares em que se realizem reuniões públicas ou onde o acesso do público dependa de pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
- 4 -Os agentes da Polícia Municipal podem, ainda, no desempenho das suas funções de vigilância, circular livremente nos transportes públicos, na área da sua competência, desde que devidamente uniformizados e identificados.
Artigo 14.º — Exercício das funções de agente da Polícia Municipal
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021