- 1 -Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legal e legítimo que tenham sido regularmente comunicados e emanados de agente da Polícia Municipal, incorre na prática de crime de desobediência, previsto e punido nos termos da lei penal.
- 2 -Quando necessário no exercício das suas funções de fiscalização ou na elaboração de autos para que são competentes, os agentes da Polícia Municipal podem identificar os infratores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à ação de fiscalização, nos termos da lei.
Artigo 15.º — Poderes de Autoridade
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021