- 1 -Os agentes da Polícia Municipal atuam para prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- 2 -Os agentes da Polícia Municipal estão subordinados à Constituição e à Lei e devem atuar, no exercício das suas funções de agentes da autoridade, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
- 3 -Nas relações com a comunidade, os agentes da Polícia Municipal devem:
- a)Impedir, no exercício das suas funções, qualquer prática abusiva, arbitrária ou discriminatória de violência física ou moral;
- b)Manter sempre um trato correto e esmerado na sua interação com os cidadãos, prestando-lhes auxílio e proteção, sempre que as circunstâncias o aconselhem ou para as quais seja solicitada;
- c)Esclarecer os cidadãos das causas e finalidades da sua intervenção;
- d)Atuar com a decisão necessária e sem demora no exercício das suas funções quando da sua atuação depender o afastamento de um perigo ou dano grave, imediato ou irreparável, com observância dos princípios da oportunidade e proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis.
- 4 -No desempenho das suas funções, os agentes da Polícia Municipal deverão, ainda:
- a)Desempenhar as mesmas com total dedicação, integridade, devendo intervir sempre em defesa da lei, da segurança e bem-estar dos cidadãos;
- b)Guardar sigilo de todas as informações que tenham conhecimento por razão ou em função do desempenho das suas funções;
- c)Sujeitar a sua atuação profissional aos princípios da hierarquia e subordinação.
- 5 -Na relação com as forças de segurança, os agentes da Polícia Municipal, devem prestar o auxílio necessário quando solicitado, não podendo interferir no serviço daquelas.
- 6 -Os agentes da Polícia Municipal são responsáveis, pessoal e diretamente, pelos atos que levarem a cabo no exercício da atuação profissional, infringindo ou desrespeitando as normas legais ou regulamentares que regem a sua profissão e os princípios enunciados anteriormente.
Artigo 16.º — Normas de Conduta
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021