- 1 -Os agentes da Polícia Municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo Município.
- 2 -O calibre das armas disponibilizadas nos termos do número anterior não pode ser igual ou superior ao das forças de segurança.
Artigo 18.º — Porte de arma
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021