- 1 -Os agentes da Polícia Municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da legítima defesa própria ou de terceiros.
- 2 -Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a Polícia Municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
Artigo 20.º — Meios coercivos
Vigente desde: 12/10/2021
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