- 1 -O Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas é aplicável ao pessoal da polícia municipal e outros serviços que desempenhem funções de comando ou direção na polícia municipal, ou que ali se encontre em comissão de serviço, salvo se houver lugar a aplicação de regime disciplinar especial ao abrigo do estatuto do lugar de origem.
- 2 -As multas aplicadas na sequência de procedimento disciplinar constituem receita do Município de Faro.
Artigo 37.º — Princípio geral
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021