- 1 -Os Agentes da Polícia Municipal consideram-se identificados quando devidamente identificados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Agentes da Polícia Municipal devem exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, para certificar a sua qualidade, sempre que lhes seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam.
- 3 -Os distintivos heráldicos e gráficos, próprios da Polícia Municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, tem por finalidade a identificação externa dos elementos da Polícia Municipal, nos termos definidos na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.
Artigo 40.º — Distintivos heráldicos e gráficos
Vigente desde: 12/10/2021
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Em vigor desde 12/10/2021