- 1 -Linhas eléctricas de alta tensão e redes de distribuição de baixa tensão:
- 1.1 -Condições gerais de estabelecimento das linhas. - As linhas serão estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais, não devendo perturbar a livre e regular circulação nas vias públicas ou particulares, nem afectar a segurança do caminho de ferro, prejudicar outras linhas de energia ou de telecomunicação ou causar danos às canalizações de água, gás ou outras.
- 1.2 -Respeito de outros direitos. - No estabelecimento e exploração das linhas deverá respeitar-se, na medida do possível, o património cultural, estético e científico da paisagem, em especial quando tiver valor histórico, ecológico, paisagístico ou arquitectónico, e causar-lhe, bem como aos terrenos e outras propriedades afectadas, o menor dano, procurando reduzir ao mínimo as perturbações nos diversos serviços, tanto de interesse público como particular.
No estabelecimento e exploração das linhas deverão ainda ser respeitados os direitos estabelecidos pelas servidões administrativas.
- 2 -Condicionamentos ao estabelecimento de linhas de rede de distribuição em baixa tensão:
- a)A distância dos condutores aos edifícios, vias públicas ou quaisquer locais frequentados pelo público é a que consta do artigo 29.º do regulamento aprovado pela Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro;
- b)Os apoios das linhas não podem ser fixados a edifícios que não estejam exclusivamente adstritos ao serviço de exploração de instalações eléctricas, com excepção das linhas de 2.ª classe;
- c)Os apoios das linhas de 2.ª classe podem fixar-se em edifícios de carácter industrial mediante o consentimento da entidade proprietária;
- d)É interdito o estabelecimento de linhas aéreas sobre recintos escolares;
- e)Na proximidade de locais destinados ao armazenamento e manipulação de produtos explosivos, as linhas aéreas têm de ser estabelecidas a distâncias não inferiores às seguintes:
(ver documento original)
- f)Junto a instalações destinadas ao armazenamento e ao tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos não será permitido o estabelecimento de linhas aéreas a distâncias, em projecção horizontal, inferiores às consideradas perigosas para aquelas instalações;
- g)Junto a instalações do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 274-A/93, de 4 de Agosto, não será permitido o estabelecimento de linhas aéreas a distâncias inferiores às consideradas perigosas para aquelas instalações;
- h)Os cabos subterrâneos serão estabelecidos ao longo dos arruamentos e, sempre que possível, nos passeios. Quando houver travessias, cruzamentos e vizinhanças nos arruamentos, deverão respeitar-se as disposições do capítulo XI do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro;
- i)Os quadros de armário das redes de distribuição subterrâneas deverão ser instalados nos passeios das vias públicas de forma a não perturbarem a regular circulação dos veículos e das pessoas.
Artigo 11.º — Protecção a linhas de transporte e distribuição de electricidade
Vigente desde: 21/08/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/1997
Referências (2)
- Artigo 29.º
- Artigo 1.º