Ratifica o Plano de Urbanização do Paião, no município da Figueira da Foz
Objectivo e âmbito
Composição e utilização
Reserva Agrícola Nacional;
Reserva Ecológica Nacional;
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
Relatório;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Planta de enquadramento à escala de 1:25000;
Planta da rede viária existente e proposta;
Planta das infra-estruturas de águas e saneamento.
Vinculação
As disposições do Regulamento são de cumprimento obrigatório em todas as intervenções de iniciativa pública e de promoção de iniciativas privada ou cooperativa.
Vigência
O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, sendo o período de vigência o resultante da aplicação do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Complementaridade
Definições
Para efeitos do Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
«Parcela» - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento;
«Lote» - área de terreno, marginada por arruamento público, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
«Densidade habitacional» - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;
«Densidade média habitacional» - número médio de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de operação de loteamento;
«Superfície de pavimento» - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores), acima e abaixo do solo, com exclusão de:
Terraços descobertos;
Áreas de estacionamento;
Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;
Galerias exteriores públicas;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Zonas de sótão não habitáveis;
«Superfície de ocupação» - área, medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas.
«Índice de ocupação» - igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total da parcela ou lote;
«Índice de utilização bruto» - quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. A sua superfície total inclui metade dos arruamentos que o marginam;
«Índice de utilização líquido» - igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote:
«Índice volumétrico» - igual ao quociente do volume de construção pela área da parcela ou lote;
«Superfície impermeabilizada» - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno;
«Linha marginal» - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público;
«Plano marginal» - plano vertical que passa pela linha marginal;
«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal referida ao arruamento de acesso;
«Cércea» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
«Obras de construção» - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis;
«Obras de reconstrução» - execução de uma construção em local ocupado por outra, obedecendo ao plano primitivo;
«Obras de alteração» - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente;
«Obras de ampliação» - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção;
«Plataforma da estrada» - inclui as faixas de rodagem e as bermas;
«Unidade de exploração hoteleira» - compreende os estabelecimentos hoteleiros classificados como hotéis, pensões, pousadas, estalagens, motéis, hotéis - apartamentos e hospedarias;
«Rede pública de águas» - captação, tratamento, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável, abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;
«Rede pública de esgotos» - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos e industriais, com exploração e gestão por entidade pública;
«Rede privada de esgotos» - rede de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final destinados à drenagem localizada de esgotos, de utilização colectiva, com exploração e gestão por entidade privada;
«Sistema simplificado de esgotos» - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptíveis de lamas, de utilidade colectiva;
«Sistema autónomo» - drenagem e tratamento de esgotos em sistema simplificado de utilização individual privada.
Âmbito e objectivos
Protecção a rodovias
Da rede estruturante fazem parte:
EN 109;
EN 341;
EM 626.
A rede colectora é constituída pelas restantes estradas e caminhos municipais.
Largura mínima da faixa de rodagem: 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 10,5 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m, com excepção das vias nos espaços urbanizáveis para fins industriais, onde a largura mínima será de 7 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
Estacionamento exterior à faixa de rodagem;
Largura mínima da faixa de rodagem: 6 m;
Largura desejável da faixa de rodagem: 7 m;
Estacionamento integrado nas faixas de rodagem, preferencialmente apenas numa das vias;
Captações e redes de adução e distribuição de água
Na vizinhança das captações e redes de adução e distribuição de água, serão observados os seguintes condicionamentos:
Redes de drenagem de esgotos
Na vizinhança das redes de esgotos (emissários) e das estações de tratamento de efluentes, observar-se-ão os seguintes condicionamentos:
Protecção a linhas de transporte e distribuição de electricidade
No estabelecimento e exploração das linhas deverão ainda ser respeitados os direitos estabelecidos pelas servidões administrativas.
(ver documento original)
Infra-estruturas projectadas ou programadas
Classes de espaços
Espaço urbano consolidado (U1);
Espaço urbano a completar (U2);
Espaço urbanizável (UZ1);
Espaço urbanizável (UZ2);
Objectivo
A estrutura verde tem como objectivo a preservação do meio ambiente e do coberto vegetal.
Âmbito e usos
Actividades interditas
Na estrutura verde é interdito:
O loteamento urbano;
A expansão ou abertura de novas explorações de inertes;
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção ou de combustíveis;
A prática de campismo ou caravanismo;
A colocação de painéis publicitários de carácter permanente.
Âmbito e usos
Indústria nos espaços urbanos - indústrias,armazéns e oficinas de reparação automóvel
§ único. As condições de incompatibilidade referidas na alínea a) do número anterior consideram-se existentes quando:
1) Dêem lugar a ruídos, vibrações, fumos, resíduos, cheiros que gerem incómodos e ou criem condições de insalubridade;
2) Perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
3) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.
Espaços urbanos - espaço urbano consolidado (U1) e espaço urbano a completar (U2)
Densidade mínima: 20 fogos/ha;
Densidade máxima: 40 fogos/ha;
Índice máximo de utilização bruto: =< 0,5;
Tipologia: banda, isolada ou geminada;
Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar de estacionamento por 75 m2 de área bruta de construção de serviços e equipamentos, um lugar de estacionamento por 100 m2 de área bruta de construção de comércio e um lugar de estacionamento por 120 m2 de área bruta de construção de habitação;
Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública, logo que construída.
Frente mínima da parcela: 7 m.
A Câmara Municipal poderá autorizar edificações em parcelas com frentes mínimas inferiores, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
Parâmetros:
Índice de utilização líquido: 0,8, aplicável à área total do lote;
Tipologia: banda, isolada ou geminada;
Sejam garantidos os alinhamentos estabelecidos pelas construções existentes ou que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública, logo que construída;
Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio, serviços e equipamentos e um por fogo;
Infra-estruturas: obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
A área de implantação do anexo não poderá exceder 6% da área do lote;
Pé-direito máximo: < 2,4 m;
Volumetria máxima: um piso.
Nos casos de ampliação, a construção não deverá ultrapassar o índice de utilização líquido de 0,8, salvaguardando a excepção referida no n.º 1.2 e no n.º 2, respeitante aos equipamentos.
No dimensionamento das áreas destinadas a estacionamento dever-se-ão respeitar os parâmetros do n.º 1.2 do n.º 1 do presente artigo, excepto nos casos em que não for tecnicamente viável, cabendo à Câmara Municipal a definição dos parâmetros a aplicar.
Constituem excepção ao atrás mencionado os edifícios cujo estado de conservação ou de resistência estrutural não admitam recuperação económica e tecnicamente viável e seja respeitada a legislação em vigor.
Âmbito, objectivo e parâmetros urbanísticos
Em situações de zonas interiores do quarteirão com área inferior a 5000 m2, os estudos atrás referidos deverão incluir a envolvente, em termos de reestruturação do tecido urbano existente.
Índice de utilização bruto:
UZ1: 0,3 < ic =< 0,4;
UZ2: =< 0,5;
Densidade máxima:
UZ1: 30 fogos/ha;
UZ2: 40 fogos/ha;
Número máximo de pisos:
UZ1: 2 pisos;
UZ2: 3 pisos;
Infra-estruturas:
Água: obrigatoriamente ligada à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública, logo que construída;
Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar de estacionamento por 75 m2 de área bruta de construção de serviços e equipamentos, um lugar de estacionamento por 100 m2 de área bruta de construção de comércio e um lugar de estacionamento por 120 m2 de área bruta de construção de habitação.
Índice de utilização líquido: 0,8;
Volumetria máxima: de acordo com os parâmetros urbanísticos definidos para a zona onde se integra o lote ou parcela, nunca excedendo o máximo de três pisos;
Estacionamento mínimo obrigatório: um lugar de estacionamento por 75 m2 de superfície de pavimento de comércio, serviços e equipamentos e um por fogo;
Infra-estruturas:
Água e electricidade: obrigatoriamente ligadas à rede pública;
Esgoto: obrigatoriamente ligado ou com possibilidade de ligação à rede pública, logo que construída;
Acesso pavimentado com características de arruamento urbano.
A área de implantação do anexo não poderá exceder 6% da área do lote;
Pé-direito máximo: 2,2 m;
Volumetria máxima: um piso.
Indústrias e oficinas de reparação automóvel nos espaços urbanizáveis de expansão
Nos espaços urbanizáveis é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras, compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, na Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, e na Declaração de Rectificação n.º 144-A/93, de 18 de Agosto, oficinas de reparação automóvel, desde que cumpridos os condicionalismos descritos nos n.os 1.1, 1.2 e 1.3 do n.º 1 do artigo 19.º do presente Regulamento.
Critérios de dimensionamento nos espaços urbanizáveis
Localização
Âmbito e objectivo
Regime transitório
(ver documento original)